{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25638,"origem":"stj","sha256_origem":"c3bbaa0cad30ced8c65cd632bc7df5218796125fd360c1271dd75e9319dce461","registro_original":{"id_fonte":"000837885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786687","numero_registro":"202203743464","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO\nCONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou\na impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à\nrevisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do\nréu, posicionando-se no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o\nwrit que se volta contra acórdão condenatório já transitado em\njulgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese\nna qual não houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n.\n730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em\n25/8/2021, de maneira que mostra-se inviável o conhecimento do writ\nque pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a\nnecessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta\nCorte acerca da controvérsia.\n2. O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente\nrecomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante\nimpediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do\nentendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser\nsocialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa\ndemandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,\nprovidência incompatível com os estreitos limites de cognição da via\neleita. Precedente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 592194>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO INAUGURADA A\nCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"baed5e2121face5ec2e277ca0ea86c8895ebdf296f0a6bd0c5bc5c6695108214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
