{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25639,"origem":"stj","sha256_origem":"e4893c3367d9f14dac4411f3135b2aeb5161cb8343c9eedb887a69fe8de59084","registro_original":{"id_fonte":"000837914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"697581","numero_registro":"202103154242","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E\nNULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.\nATIPICIDADE DA CONDUTA QUE INICIOU A INVESTIGAÇÃO. CONSEQUENTE\nNULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS, BEM COMO DA\nSUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ACOHIMENTO DO PARECER DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Espécie em que a Autoridade Policial - após boletim de ocorrência\nformalizado por suposto destinatário de trabalho espiritual visando\nà morte de várias autoridades atuantes no Município de São Simão/GO\n(fl. 61) - representou \"pela busca e apreensão e quebra de sigilo\ntelefônico/telemático por extração de dados em dispositivos móveis\"\n(fl. 47), antevendo a possível prática do delito previsto no art.\n147 do Código Penal. Com manifestação favorável do Ministério\nPúblico estadual, o Juízo de Direito da Comarca de São Simão/GO\ndeferiu a medida de busca e apreensão, autorizando \"o acesso aos\ndados constantes no(s) aparelho(s) celular(es) eventualmente\napreendido(s) na posse da Investigada\" (fl. 93). Efetivada a busca e\napreensão dos dispositivos móveis, e analisados os dados neles\nconstantes, \"foram encontradas, além de fotos das vítimas das\nameaças narradas anteriormente, fotografias pornográficas envolvendo\nM.O.N.\".\n2. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via do\nhabeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge\ndos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e\nmaterialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa\nextintiva da punibilidade. No caso, a controvérsia posta neste writ\nprescinde de profunda incursão probatória, demandando, tão somente,\na apreciação da representação da autoridade policial e da denúncia\nque se seguiu.\n3. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou\nseja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo\nna vítima. Na hipótese dos autos, a representação policial e a peça\nacusatória deixaram de apontar conduta da Paciente direcionada a\ncausar temor nas vítimas, uma vez que não há no caderno processual\nnenhum indício de que a profissional contratada para realizar o\ntrabalho espiritual procurou um dos ofendidos, a mando da Paciente,\ncom o propósito de atemorizá-los. Não houve nenhuma menção a\nrespeito da intenção da Ré em infundir temor, mas tão somente foi\nnarrada a contratação de trabalho espiritual visando a \"eliminar\ndiversas pessoas\".\n4. De toda forma, o tipo penal, ao definir o delito de ameaça,\ndescreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve\nser sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade\nde concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio,\nsituação também não demonstrada no caso.\n5. Diante das circunstâncias dos autos, a instauração do inquérito\npolicial, e as medidas cautelares determinadas, bem como a ação\npenal, porquanto baseadas em fato atípico (ameaça), são nulas, e\nconsequentemente a imputação pela prática do crime previsto no art.\n241-B, c.c. o art. 241-E, ambos da Lei n. 8.069/1990.\n6. Ordem de habeas corpus concedida para, acolhido o parecer do\nMinistério Público Federal,  trancar a ação penal ajuizada em\ndesfavor da Paciente, com anulação do inquérito policial e das\nmedidas de busca e apreensão, quebra do sigilo telefônico e\nsuspensão do exercício das funções públicas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Tu rma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00147"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"211156794a302f5b60b1d6dea0bf8cc40c857d21a13d11e6cc58b510030a8af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
