# Registro público: STJ — 1978089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a19cb1a378d65e52237ebacae62c5197a605cad238a01e11821ef87227bd8586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze)
dias corridos, nos termos do art. art. 994, inciso VI, c/c. os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem
como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no AREsp
2.065.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi publicado em 17/3/2021 (quinta-feira),
tendo por termo inicial a data de 18/3/2021 e por termo final a data
de 1º/4/2021. No entanto, o recurso especial foi interposto em
05/04/2021, sem juntada de documentação comprobatória do alegado
feriado local, sendo manifesta a sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato
normativo local com essa previsão no momento da interposição do
recurso, caso ela ocorra(AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze)
dias corridos, nos termos do art. art. 994, inciso VI, c/c. os arts.
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem
como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no AREsp
2.065.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 25/4/2022).
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/3/2021 (quinta-feira),
tendo por termo inicial a data de 18/3/2021 e por termo final a data
de 1º/4/2021. No entanto, o recurso especial foi interposto em
05/04/2021, sem juntada de documentação comprobatória do alegado
feriado local, sendo manifesta a sua intempestividade.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela
necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento
idôneo no ato de interposição do recurso.
4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias
que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato
normativo local com essa previsão no momento da interposição do
recurso, caso ela ocorra(AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADOS NÃO FORENSES - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ATO NORMATIVO
LOCAL - JUNTADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1258772>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2016917>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
