{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25640,"origem":"stj","sha256_origem":"1d99daa49e157d8ac22d87bad31337919b5b4dc28ed089ac16929784ffd08f3c","registro_original":{"id_fonte":"000837915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163720","numero_registro":"202201105200","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2020. CUSTÓDIA\nCAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO\nJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1.  Diante da conclusão de ausência de similitude fática devidamente\npercebida pela Corte estadual, o julgado está alinhado com a\ncompreensão do tema por esta Corte, no sentido de que, \"inexistente\nidentidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos\nda decisão do Tribunal estadual que revogou a prisão processual de\ncorréu, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal\" (HC\n458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original).\n2. Na hipótese, verifica-se que o Acusado foi preso preventivamente\nem 11/10/2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art.\n121, §2.º, incisos I, III, IV e §4.º, na forma do art. 14, inciso\nII, todos do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do\nAdolescente; art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida\nem 19/01/2018 e realizadas audiências em 28/03/2018, 21/05/2018,\n23/07/2018 e 14/09/2019, restando finalizada a instrução, sendo os\nAcusados pronunciados em 03/04/2020. Interposto recurso em sentido\nestrito em 06/12/2021, o Juízo a quo esclarece que já houve\napresentação de razões e contrarrazões recursais e que o feito será\nremetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.\n3. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito,\nconstata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a\nadequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do\nprincípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da\nConstituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.\n45/2004, segundo o qual \"a todos, no âmbito judicial e\nadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os\nmeios que garantam a celeridade de sua tramitação\".\n4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes\nautos, que a ação penal não avançou celeremente. Além da\ncomplexidade dos autos, o trâmite ocorreu em período atípico de\npandemia, em que houve necessidade de aguardar o retorno dos\nsistemas após ataque cibernético (fl. 438). Nesse contexto,\nconstata-se que não confere lastro de adequação à  prisão cautelar -\nque perdura há mais cinco anos - ressaltando-se que a pronúncia do\nRecorrente ocorreu em 03/04/2020.\n5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para\nsubstituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso,\npelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos\nchamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem\nprévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art.\n319 do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO JURÍDICA - EXTENSÃO DOS EFEITOS\nDA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 458936>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 525685>>-PB,\n         <<AgRg no HC 690049>>-AL,\n         <<HC 536050>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"074106cb7ca832111f90f7b13ccb35cb2b09d8e8471ddd294df661249d2079ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
