# Registro público: STJ — 163720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d99daa49e157d8ac22d87bad31337919b5b4dc28ed089ac16929784ffd08f3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2020. CUSTÓDIA
CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da conclusão de ausência de similitude fática devidamente
percebida pela Corte estadual, o julgado está alinhado com a
compreensão do tema por esta Corte, no sentido de que, "inexistente
identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos
da decisão do Tribunal estadual que revogou a prisão processual de
corréu, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal" (HC
458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o Acusado foi preso preventivamente
em 11/10/2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
121, §2.º, incisos I, III, IV e §4.º, na forma do art. 14, inciso
II, todos do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente; art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida
em 19/01/2018 e realizadas audiências em 28/03/2018, 21/05/2018,
23/07/2018 e 14/09/2019, restando finalizada a instrução, sendo os
Acusados pronunciados em 03/04/2020. Interposto recurso em sentido
estrito em 06/12/2021, o Juízo a quo esclarece que já houve
apresentação de razões e contrarrazões recursais e que o feito será
remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito,
constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a
adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do
princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.
45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes
autos, que a ação penal não avançou celeremente. Além da
complexidade dos autos, o trâmite ocorreu em período atípico de
pandemia, em que houve necessidade de aguardar o retorno dos
sistemas após ataque cibernético (fl. 438). Nesse contexto,
constata-se que não confere lastro de adequação à  prisão cautelar -
que perdura há mais cinco anos - ressaltando-se que a pronúncia do
Recorrente ocorreu em 03/04/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para
substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso,
pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos
chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem
prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art.
319 do Código de Processo Penal.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2020. CUSTÓDIA
CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  Diante da conclusão de ausência de similitude fática devidamente
percebida pela Corte estadual, o julgado está alinhado com a
compreensão do tema por esta Corte, no sentido de que, "inexistente
identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos
da decisão do Tribunal estadual que revogou a prisão processual de
corréu, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal" (HC
458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original).
2. Na hipótese, verifica-se que o Acusado foi preso preventivamente
em 11/10/2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
121, §2.º, incisos I, III, IV e §4.º, na forma do art. 14, inciso
II, todos do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do
Adolescente; art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida
em 19/01/2018 e realizadas audiências em 28/03/2018, 21/05/2018,
23/07/2018 e 14/09/2019, restando finalizada a instrução, sendo os
Acusados pronunciados em 03/04/2020. Interposto recurso em sentido
estrito em 06/12/2021, o Juízo a quo esclarece que já houve
apresentação de razões e contrarrazões recursais e que o feito será
remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
3. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito,
constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a
adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do
princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.
45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes
autos, que a ação penal não avançou celeremente. Além da
complexidade dos autos, o trâmite ocorreu em período atípico de
pandemia, em que houve necessidade de aguardar o retorno dos
sistemas após ataque cibernético (fl. 438). Nesse contexto,
constata-se que não confere lastro de adequação à  prisão cautelar -
que perdura há mais cinco anos - ressaltando-se que a pronúncia do
Recorrente ocorreu em 03/04/2020.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para
substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso,
pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos
chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem
prévia autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art.
319 do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO JURÍDICA - EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 458936>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 525685>>-PB,
         <<AgRg no HC 690049>>-AL,
         <<HC 536050>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2098584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61529/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 874298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 840051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
