{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25642,"origem":"stj","sha256_origem":"40b4409b58dfe20ef5e6fa9c4828b5080daa0c8e7403d24193abb3964d33f099","registro_original":{"id_fonte":"000837937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"643428","numero_registro":"202100330997","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO.\nDESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO\nDO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.\nNECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade\nos elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados\ntodos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para\naplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,\nproporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.\n2. A negativação da circunstância judicial das circunstâncias do\ndelito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados\nelementos que emprestaram à conduta do Agravante especial\nreprovabilidade, qual seja, o fato de o réu ter se utilizado de\nveículo com compartimento oculto para o transporte dos\nentorpecentes.\n3. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias\npreponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de\ndrogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Considerada a apreensão de expressiva quantidade de\nentorpecentes, a valoração das circunstâncias do delito e os\nprecedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça com conclusões\nsemelhantes à da hipótese, não há desproporcionalidade na\nexasperação da basilar operada no caso concreto, em três anos acima\ndo mínimo legal.\n5.  São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser\npreenchidos conjuntamente.\n6. Hipótese em que, embora o Tribunal de origem tenha indevidamente\nfeito referência a circunstância já considerada na primeira fase da\ndosimetria, o Juízo sentenciante constatou que o Agravante se\ndedicava às atividades criminosas não somente com base na quantidade\nexpressiva de drogas, mas também pelas circunstâncias específicas\ndo caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos\nindicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso,\nnotadamente quanto ao modus operandi, consubstanciado no fato de o\nesquema criminoso ser complexo, com alto valor pago pelo transporte\ndo entorpecentes para outro Estado da federação.\n7. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das\ninstâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade\ncriminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser\nvedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos\nautos.\n8.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - OCULTAÇÃO DA DROGA EM VEÍCULO - VALORAÇÃO\nNEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 637676>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 2012386>>-MS\n(DOSIMETRIA - QUANTIDADE EXPRESSIVA - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 762827>>-MG,\n         <<AgRg no HC 640800>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REVISÃO -\nREEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 689616>>-SP,\n         <<AgRg no HC 735118>>-SP,\n         <<AgRg no HC 667568>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c6bd3b6cd2de2b174a5c503ca081224912caebfde17ba3e0bbc0264a2de6991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
