# Registro público: STJ — 2179810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d2bd22d69e07162c56ff160066080f7ca6f63cda19fa5500441e24e792c2cf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AVENTADO NAS RAZÕES DOS RECURSOS
ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito relativo ao reconhecimento da reformatio in pejus não
foi suscitado nas razões dos recursos anteriormente interpostos,
caracterizando inovação recursal, descabida no âmbito do agravo
regimental, em razão da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,
neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e
desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo
da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, considerada a expressiva quantidade do entorpecente
apreendido, a qual não foi utilizada na primeira fase de aplicação
da pena, de rigor a manutenção da redução levada a efeito pelos
instâncias ordinárias, ou seja, na fração de 1/2 (metade).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, a demonstração do dissídio
jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas,
sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a
demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AVENTADO NAS RAZÕES DOS RECURSOS
ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito relativo ao reconhecimento da reformatio in pejus não
foi suscitado nas razões dos recursos anteriormente interpostos,
caracterizando inovação recursal, descabida no âmbito do agravo
regimental, em razão da preclusão consumativa.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
3. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,
neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e
desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo
da pena.
4. No caso, considerada a expressiva quantidade do entorpecente
apreendido, a qual não foi utilizada na primeira fase de aplicação
da pena, de rigor a manutenção da redução levada a efeito pelos
instâncias ordinárias, ou seja, na fração de 1/2 (metade).
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a demonstração do dissídio
jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas,
sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a
demonstrar a devida similitude fática entre os julgados
confrontados.
 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1647947>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - AFASTAMENTO
DA DIMINUIÇÃO DE PENA)
   STJ - <<HC 725534>>-SP,
         <<REsp 1887511>>-SP
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2004142>>-SE,
         <<AgRg no HC 734888>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1307413>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1341215>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2284131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2034032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
