{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2565,"origem":"stj","sha256_origem":"5d84354c8c55a5d34611306468efeb53980ddb99558ea7e888b7cba5e0a5a953","registro_original":{"id_fonte":"000814614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032279","numero_registro":"202103962915","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.\nENFRENTAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS NÃO PERMITIDO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos\naludidos vícios.\n2. Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação\ndo provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se\ncoaduna com a medida integrativa.\n3. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em\ndetrimento da competência do Supremo Tribunal Federal.\n4. \"O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de\ntentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores\nrecursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe\n22/11/2018)\" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4047057075825b46bd40e4e49e1861595edaf3191b8d38998e4b681cafc9b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
