# Registro público: STJ — 2032279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d84354c8c55a5d34611306468efeb53980ddb99558ea7e888b7cba5e0a5a953

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
ENFRENTAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS NÃO PERMITIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação
do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se
coaduna com a medida integrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em
detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
ENFRENTAMENTO DE TEMAS CONSTITUCIONAIS NÃO PERMITIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios.
2. Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação
do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se
coaduna com a medida integrativa.
3. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em
detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
