{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25650,"origem":"stj","sha256_origem":"587a57bdd056e32d21620c7abbe8bab1c96fd9881af6aa7d95f0befc2672deb5","registro_original":{"id_fonte":"000837987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270056","numero_registro":"202203999688","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nART. 157, § 2.º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INADMISSÃO.\nFUNDAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO\nINTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES MANIFESTAS.\nPENAS-BASES. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nELEMENTAR DO TIPO PENAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO\nPARCIAL. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.\n2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável\nbuscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial.\n3. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte\npropria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de\npedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do\nCódigo de Processo Penal.\n4. Houve majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) do\nmínimo abstratamente cominado, por circunstância judicial\nnegativada, sem a declinação de fundamentação concreta que\njustificasse a adoção de patamar superior àquele\njurisprudencialmente adotado, em evidente desproporcionalidade.\n5.  O crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,\nem sua primeira parte, consuma-se quando alguém corrompe menor com\nele praticando crime, ou seja, o concurso de agentes está na própria\nestrutura típica, sendo dele elementar. No caso concreto, a prática\ndos delitos foi perpetrada apenas pelo Agravante e um adolescente.\nAssim, não houve extrapolação das elementares do tipo penal, devendo\nser excluída a negativação das circunstâncias do crime, no delito\nde corrupção de menores.\n6.  As declarações do Agravante, no interrogatório judicial, foram\nutilizadas expressamente como elemento de convicção da autoria\ndelitiva em relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores,\nmas não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.\nAplicação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para, nos delitos de\nroubo e corrupção de menores, reduzir o patamar de aumento, pelas\ncircunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria e aplicar a\natenuante da confissão espontânea e, quanto ao crime de corrupção\nde menores, excluir a negativação das circunstâncias do delito,\nficando as penas redimensionadas nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0244B","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO PARCIAL - UTILIZAÇÃO - ATENUAÇÃO DEVIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 790586>>-SP,\n         <<AgRg no HC 689749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f31f9446a2420aa027e1c3f3d27f8c927ed223a3978a24a5aaa59c9fd0735eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
