# Registro público: STJ — 2270056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 587a57bdd056e32d21620c7abbe8bab1c96fd9881af6aa7d95f0befc2672deb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 157, § 2.º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INADMISSÃO.
FUNDAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO
INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES MANIFESTAS.
PENAS-BASES. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO
PARCIAL. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do
Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Houve majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) do
mínimo abstratamente cominado, por circunstância judicial
negativada, sem a declinação de fundamentação concreta que
justificasse a adoção de patamar superior àquele
jurisprudencialmente adotado, em evidente desproporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
em sua primeira parte, consuma-se quando alguém corrompe menor com
ele praticando crime, ou seja, o concurso de agentes está na própria
estrutura típica, sendo dele elementar. No caso concreto, a prática
dos delitos foi perpetrada apenas pelo Agravante e um adolescente.
Assim, não houve extrapolação das elementares do tipo penal, devendo
ser excluída a negativação das circunstâncias do crime, no delito
de corrupção de menores.
- **Item 6 (texto oficial):** As declarações do Agravante, no interrogatório judicial, foram
utilizadas expressamente como elemento de convicção da autoria
delitiva em relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores,
mas não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Aplicação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para, nos delitos de
roubo e corrupção de menores, reduzir o patamar de aumento, pelas
circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria e aplicar a
atenuante da confissão espontânea e, quanto ao crime de corrupção
de menores, excluir a negativação das circunstâncias do delito,
ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 157, § 2.º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INADMISSÃO.
FUNDAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO
INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES MANIFESTAS.
PENAS-BASES. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO
PARCIAL. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do
Código de Processo Penal.
4. Houve majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) do
mínimo abstratamente cominado, por circunstância judicial
negativada, sem a declinação de fundamentação concreta que
justificasse a adoção de patamar superior àquele
jurisprudencialmente adotado, em evidente desproporcionalidade.
5.  O crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
em sua primeira parte, consuma-se quando alguém corrompe menor com
ele praticando crime, ou seja, o concurso de agentes está na própria
estrutura típica, sendo dele elementar. No caso concreto, a prática
dos delitos foi perpetrada apenas pelo Agravante e um adolescente.
Assim, não houve extrapolação das elementares do tipo penal, devendo
ser excluída a negativação das circunstâncias do crime, no delito
de corrupção de menores.
6.  As declarações do Agravante, no interrogatório judicial, foram
utilizadas expressamente como elemento de convicção da autoria
delitiva em relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores,
mas não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Aplicação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para, nos delitos de
roubo e corrupção de menores, reduzir o patamar de aumento, pelas
circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria e aplicar a
atenuante da confissão espontânea e, quanto ao crime de corrupção
de menores, excluir a negativação das circunstâncias do delito,
ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO PARCIAL - UTILIZAÇÃO - ATENUAÇÃO DEVIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 790586>>-SP,
         <<AgRg no HC 689749>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0244B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107084/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
