# Registro público: STJ — 2204257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e3df5436de2f5bdfc62d083a915dc170131efd5569d62ca4e007f534e28fbd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837991
- **Número de registro na fonte:** 202202814978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental".
(AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas
n. 7/STJ e 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à
aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da
dialeticidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental".
(AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
3. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas
n. 7/STJ e 182/STJ.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido,
especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à
aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
5. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não
dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da
dialeticidade recursal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS, <<AgRg no HC 454134>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 743772>>-ES, <<AgRg no AREsp 1422004>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 0e3df5436de2f5bdfc62d083a915dc170131efd5569d62ca4e007f534e28fbd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

