# Registro público: STJ — 1784347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef9f098bbfb7e77992bca7b0304509d1abd2e7043bda1db024d9c5f3f8ed7415

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838000
- **Número de registro na fonte:** 202002884101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 9.246.2017. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CÔMPUTO DO
PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Haja vista o disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos
requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n.
9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de
liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à
publicação da norma de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada aplicou ao caso a jurisprudência desta Corte,
in verbis: "a partir da leitura do comando normativo insculpido no
art. 42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do
art. 8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum
impedimento expresso para que [...] o tempo de prisão provisória
anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal
necessário à concessão do indulto [...] Portanto, para fins de
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017,
pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido
anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em
julgado também antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021)" (AgRg no AREsp
n. 1.780.967/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
30/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Se houve restrição da liberdade durante o processo de
conhecimento, e esse período equivale, para todos os fins, ao
antecipado resgate da sanção imposta na sentença, poderá ser
computado para lastrear benefícios da execução penal, inclusive o
indulto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 9.246.2017. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CÔMPUTO DO
PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Haja vista o disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos
requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n.
9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de
liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à
publicação da norma de regência.
2. A decisão agravada aplicou ao caso a jurisprudência desta Corte,
in verbis: "a partir da leitura do comando normativo insculpido no
art. 42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do
art. 8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum
impedimento expresso para que [...] o tempo de prisão provisória
anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal
necessário à concessão do indulto [...] Portanto, para fins de
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017,
pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido
anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em
julgado também antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021)" (AgRg no AREsp
n. 1.780.967/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
30/6/2022).
3. Se houve restrição da liberdade durante o processo de
conhecimento, e esse período equivale, para todos os fins, ao
antecipado resgate da sanção imposta na sentença, poderá ser
computado para lastrear benefícios da execução penal, inclusive o
indulto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 - INDULTO - REQUISITO OBJETIVO -
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568
DO STJ)
   STJ - <<REsp 1953596>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1780967>>-GO,
         {{HC 562817}}-MG
(DETRAÇÃO - PRISÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO DELITO - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 747191>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2017-12-21%3B9246%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1780967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7809/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2026411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3576/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1784347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef9f098bbfb7e77992bca7b0304509d1abd2e7043bda1db024d9c5f3f8ed7415
- **SHA-256 do comentário:** dad1fc590209d489b6832f9a392c8bede202b4bd7ed795e721a2402e0118082e
