# Registro público: STJ — 1985582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e55abb84e52643ada057889bd412884c68dd6ffecb1a0e6cf9e0254067d7a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DO
ART. 112, VI, A, E VII, DA LEP. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões colacionadas na presente insurgência estão dissociadas
dos julgamentos proferidos em sede de decisão monocrática e de
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se
conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da
fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no
AgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp
1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.141.256/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13/12/2022). [...] Não merecem ser conhecidos os embargos de
declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos
fundamentos adotados no acórdão embargado (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.172.888/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DO
ART. 112, VI, A, E VII, DA LEP. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. As razões colacionadas na presente insurgência estão dissociadas
dos julgamentos proferidos em sede de decisão monocrática e de
agravo regimental.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se
conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da
fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no
AgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp
1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.141.256/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
13/12/2022). [...] Não merecem ser conhecidos os embargos de
declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos
fundamentos adotados no acórdão embargado (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.172.888/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).
3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO NO ACÓRDÃO - RAZÕES DISSOCIADAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2141256>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2172888>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
