{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25668,"origem":"stj","sha256_origem":"894cc78129434189850561f70e37ff823e97b4be39039992ec3dba0583585173","registro_original":{"id_fonte":"000838031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173545","numero_registro":"202203638877","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE\nPRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO\nART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal\ndemanda prova documental pré-constituída do direito alegado. Na\nhipótese, o Tribunal de origem não conheceu da impetração\noriginária, porquanto as teses lá suscitadas já teriam sido\nexaustivamente analisadas em duas oportunidades pretéritas, deixando\na defesa, contudo, de colacionar aos autos as cópias dos acórdãos\n(Habeas Corpus de nº 0630986-74.2022.8.06.0000 e nº\n0632492-85.2022.8.06.00000), em que anteriormente analisada a\nsituação da agravante na origem.\n2. \"Consoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de\nextensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o\nbenefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão\ndos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante\no Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e\nnão a este Superior Tribunal de Justiça.[...]\" (RHC n. 118.412/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c16f636a469d9a25265682ccad19b65458a9b9d55c4857f68e145df913f73ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
