# Registro público: STJ — 173545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894cc78129434189850561f70e37ff823e97b4be39039992ec3dba0583585173

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal
demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. Na
hipótese, o Tribunal de origem não conheceu da impetração
originária, porquanto as teses lá suscitadas já teriam sido
exaustivamente analisadas em duas oportunidades pretéritas, deixando
a defesa, contudo, de colacionar aos autos as cópias dos acórdãos
(Habeas Corpus de nº 0630986-74.2022.8.06.0000 e nº
0632492-85.2022.8.06.00000), em que anteriormente analisada a
situação da agravante na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de
extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o
benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão
dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante
o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e
não a este Superior Tribunal de Justiça.[...]" (RHC n. 118.412/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal
demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. Na
hipótese, o Tribunal de origem não conheceu da impetração
originária, porquanto as teses lá suscitadas já teriam sido
exaustivamente analisadas em duas oportunidades pretéritas, deixando
a defesa, contudo, de colacionar aos autos as cópias dos acórdãos
(Habeas Corpus de nº 0630986-74.2022.8.06.0000 e nº
0632492-85.2022.8.06.00000), em que anteriormente analisada a
situação da agravante na origem.
2. "Consoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de
extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o
benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão
dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante
o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e
não a este Superior Tribunal de Justiça.[...]" (RHC n. 118.412/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
