{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2567,"origem":"stj","sha256_origem":"cfd642874840cd4517218a686d2f447716fc1c65d4e329434d72eaa780ac03da","registro_original":{"id_fonte":"000814616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989973","numero_registro":"202200698344","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS\nELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A\nPROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE\nAPURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  REQUISITO QUE\nNÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das\npeculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche\no requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando,\ncorretamente, que \"o cometimento de eventuais faltas graves\npraticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de\nProcedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir\nà regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária\nrebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória. Tais faltas,\ntodavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de\nregime\".\n2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa\nao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão\nde regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que\ndepende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo\nà execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME PROBATÓRIO -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 711127>>-SP,\n         <<HC 693424>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcaf32fe70836ba3c3d275daad9d1ae04a9684ee7d1a41ec0abb44bf2273c22c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
