# Registro público: STJ — 1989973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd642874840cd4517218a686d2f447716fc1c65d4e329434d72eaa780ac03da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS
ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE
APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  REQUISITO QUE
NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das
peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche
o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando,
corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves
praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir
à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária
rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória. Tais faltas,
todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de
regime".
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa
ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão
de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que
depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo
à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3.Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E DEMAIS
ELEMENTOS CONCRETOS PREENCHEDORES DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE (USO DE APARELHO CELULAR) QUE DEVE
APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  REQUISITO QUE
NÃO PODE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante do atestado carcerário e das
peculiaridades do caso concreto, entendeu que o reeducando preenche
o requisito subjetivo para a progressão de regime, ressaltando,
corretamente, que "o cometimento de eventuais faltas graves
praticadas durante o cumprimento da pena acarreta a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar, que pode inclusive conduzir
à regressão de regime em face da falta e ter a conduta carcerária
rebaixada, que hoje, repito, é plenamente satisfatória. Tais faltas,
todavia, não podem constituir óbice à concessão da progressão de
regime".
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa
ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão
de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que
depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo
à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3.Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME PROBATÓRIO -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 711127>>-SP,
         <<HC 693424>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
