# Registro público: STJ — 167590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f67adf94091f27e4e8a96876b5c2390520d387b0158218e234735595991603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE
POR NÃO REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo, pois foi
disponibilizado o sigiloso das peças do Inquérito Policial em sua
integralidade às partes, bem como houve a indicação e a reinquirição
de testemunhas após essa liberação, não havendo, assim, nulidade
que importe no retrocesso processual com a reabertura do prazo para
resposta à acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que "não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta
- se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité
sans grief." (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE
POR NÃO REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO.
1. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo, pois foi
disponibilizado o sigiloso das peças do Inquérito Policial em sua
integralidade às partes, bem como houve a indicação e a reinquirição
de testemunhas após essa liberação, não havendo, assim, nulidade
que importe no retrocesso processual com a reabertura do prazo para
resposta à acusação.
2. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que "não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta
- se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité
sans grief." (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
