# Registro público: STJ — 756677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1e096f973a3e48e08088ff1b29337c9971f318aa383fac2e641db83795e33c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses deduzidas nas razões do habeas corpus - nulidade das
provas obtidas com violação de domicílio e necessidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado - não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem e sequer suscitadas no recurso de apelação,
configurando supressão de instância. Além disso, não se verifica
qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pelo juízo
sentenciante para afastar a minorante do tráfico, pois indicados
elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à
atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. As teses deduzidas nas razões do habeas corpus - nulidade das
provas obtidas com violação de domicílio e necessidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado - não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem e sequer suscitadas no recurso de apelação,
configurando supressão de instância. Além disso, não se verifica
qualquer ilegalidade na fundamentação empregada pelo juízo
sentenciante para afastar a minorante do tráfico, pois indicados
elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à
atividade criminosa.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
