{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25675,"origem":"stj","sha256_origem":"30fe9e1b8fb2dac5d13981406191aa7c7c71407155b62568124e2cdb16fe1f61","registro_original":{"id_fonte":"000838038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734273","numero_registro":"202201003500","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUTOR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes\npermanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância\nprotrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para\njustificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele\nmomento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante\ndelito.\n2. Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por\nviolação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da\nprática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os\npoliciais se dirigido ao local e, após realização de campana,\nflagraram um dos acusados \"picando\" as drogas, logo está constatada\na existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por\nisso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.\n3. Tendo a Corte de origem afirmado que o agravante se dedica à\natividades criminosas, com referência à anotações por ato\ninfracional e pelas investigações policiais, incluindo a\ninterceptação telefônica, que demonstram a habitualidade no delito,\nnão merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"377473b76cbe044f54061c454f33fb868048c9a4749fd0a323389daf0880315f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
