# Registro público: STJ — 734273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fe9e1b8fb2dac5d13981406191aa7c7c71407155b62568124e2cdb16fe1f61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUTOR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por
violação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da
prática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os
policiais se dirigido ao local e, após realização de campana,
flagraram um dos acusados "picando" as drogas, logo está constatada
a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por
isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem afirmado que o agravante se dedica à
atividades criminosas, com referência à anotações por ato
infracional e pelas investigações policiais, incluindo a
interceptação telefônica, que demonstram a habitualidade no delito,
não merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUTOR PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância
protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante
delito.
2. Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por
violação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da
prática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os
policiais se dirigido ao local e, após realização de campana,
flagraram um dos acusados "picando" as drogas, logo está constatada
a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por
isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.
3. Tendo a Corte de origem afirmado que o agravante se dedica à
atividades criminosas, com referência à anotações por ato
infracional e pelas investigações policiais, incluindo a
interceptação telefônica, que demonstram a habitualidade no delito,
não merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
