{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25676,"origem":"stj","sha256_origem":"3442b9ad17479f013011f3c382fba48c0b2311921582e6d2809b1b288ad863c2","registro_original":{"id_fonte":"000838039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734103","numero_registro":"202200999984","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nCONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico \"é\nimprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,\numa vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é\nsuficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei\n11.343/2006\". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe\n27/5/2020.)\n2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e\nsem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as\ninstâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a\nconclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer\nmembro da facção,  inexistindo prova da estabilidade e permanência\npara lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.\n3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o\ntráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local\nsabidamente dominado por facção criminosa.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"845368ffcc3517b23429a54083400310533289c49c3cd3459853821314eb461f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
