# Registro público: STJ — 734103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3442b9ad17479f013011f3c382fba48c0b2311921582e6d2809b1b288ad863c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838039
- **Número de registro na fonte:** 202200999984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe
27/5/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e
sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as
instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a
conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer
membro da facção,  inexistindo prova da estabilidade e permanência
para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o
tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local
sabidamente dominado por facção criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006". (AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe
27/5/2020.)
2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e
sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as
instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a
conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer
membro da facção,  inexistindo prova da estabilidade e permanência
para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o
tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local
sabidamente dominado por facção criminosa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3442b9ad17479f013011f3c382fba48c0b2311921582e6d2809b1b288ad863c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

