{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25677,"origem":"stj","sha256_origem":"1f565b2405567c36bb2a820e40f8eff78b442415e7716140e9643a5a546ab631","registro_original":{"id_fonte":"000838040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733341","numero_registro":"202200955047","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO\nTOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA.\nPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\n1. Este Tribunal Superior entende que, embora seja imprescindível o\nlaudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do\ntráfico de drogas, isso não afastar a possibilidade de comprovação\nda materialidade delitiva por meio outras provas, desde que o grau\nde certeza seja robusto.\nII. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser\n\"[i]nconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante,\ncomprovada por meio do auto de exibição e apreensão das drogas,\nassim como pelo laudo de constatação\", não havendo falar em\nilegalidade.\nIII. Identificado que a alegação de quebra da cadeia de custódia não\nfoi examinada pelo Tribunal de origem, impossibilitada a análise\npor esta Corte, sob pena de supressão de instância.\nIV. Tendo as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de prova\nválidos, concluído pela comprovação da autoria e da materialidade\ndo delito de tráfico de entorpecentes, a análise do pleito de\ndesclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006\ndemanda revolvimento probatório, incompatível com a via eleita.\nV. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bce6c7ba838ea220cbf8cee3e6b070f94d1c478787fd06b9a4a38b9693d108fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
