# Registro público: STJ — 733341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f565b2405567c36bb2a820e40f8eff78b442415e7716140e9643a5a546ab631

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal Superior entende que, embora seja imprescindível o
laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
tráfico de drogas, isso não afastar a possibilidade de comprovação
da materialidade delitiva por meio outras provas, desde que o grau
de certeza seja robusto.
II. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser
"[i]nconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante,
comprovada por meio do auto de exibição e apreensão das drogas,
assim como pelo laudo de constatação", não havendo falar em
ilegalidade.
III. Identificado que a alegação de quebra da cadeia de custódia não
foi examinada pelo Tribunal de origem, impossibilitada a análise
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Tendo as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de prova
válidos, concluído pela comprovação da autoria e da materialidade
do delito de tráfico de entorpecentes, a análise do pleito de
desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda revolvimento probatório, incompatível com a via eleita.
V. Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. Este Tribunal Superior entende que, embora seja imprescindível o
laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do
tráfico de drogas, isso não afastar a possibilidade de comprovação
da materialidade delitiva por meio outras provas, desde que o grau
de certeza seja robusto.
II. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser
"[i]nconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante,
comprovada por meio do auto de exibição e apreensão das drogas,
assim como pelo laudo de constatação", não havendo falar em
ilegalidade.
III. Identificado que a alegação de quebra da cadeia de custódia não
foi examinada pelo Tribunal de origem, impossibilitada a análise
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Tendo as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de prova
válidos, concluído pela comprovação da autoria e da materialidade
do delito de tráfico de entorpecentes, a análise do pleito de
desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda revolvimento probatório, incompatível com a via eleita.
V. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
