{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25679,"origem":"stj","sha256_origem":"d1367e02d7a10a23505a2ff6af0f31169b3b52cb4139d9ca5adffbbb76a0fa9e","registro_original":{"id_fonte":"000838042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714775","numero_registro":"202104057424","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. \"Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria\nobjetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado\nsemelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena\naplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem\njurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte\nadota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição\" (AgRg no HC 609131 / SP, Relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).\n2. No caso, verifica-se que os fundamentos lançados pelas instâncias\nordinárias para adotar diferenciação em relação à fração da\ntentativa entre os acusados não são válidos, pois utilizados\nelementos subjetivos da conduta criminosa para definir o iter\ncriminis percorrido.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd112bfacf9f68ff1758feeaea3e620ec421a126ca9b5fd3673f4ca062a616ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
