# Registro público: STJ — 714775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1367e02d7a10a23505a2ff6af0f31169b3b52cb4139d9ca5adffbbb76a0fa9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria
objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte
adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição" (AgRg no HC 609131 / SP, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que os fundamentos lançados pelas instâncias
ordinárias para adotar diferenciação em relação à fração da
tentativa entre os acusados não são válidos, pois utilizados
elementos subjetivos da conduta criminosa para definir o iter
criminis percorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. "Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria
objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte
adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição" (AgRg no HC 609131 / SP, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
2. No caso, verifica-se que os fundamentos lançados pelas instâncias
ordinárias para adotar diferenciação em relação à fração da
tentativa entre os acusados não são válidos, pois utilizados
elementos subjetivos da conduta criminosa para definir o iter
criminis percorrido.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
