# Registro público: STJ — 2208401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6239ece4ca2554396f89ba6420f8ef7c0b1ab7a769050d871b1c6ccc33c480fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS
CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RESP. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente
incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros
recursos" (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS
CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RESP. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código
de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais
em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a
contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de
Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
3. "Os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente
incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros
recursos" (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS - NÃO
APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1763628>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS - NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1523660>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2827652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2726153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2598308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86534/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
