# Registro público: STJ — 2123558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e7304a9646b38316ca0148f254d06cc2ebcbf8e7f01693a84ed43a3352e4180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838119
- **Número de registro na fonte:** 202201395775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA.  CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 567/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código
de Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a
observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como
ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático
reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo
assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula
567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da
controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n.
357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA.  CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 567/STJ.
1. Ressalta-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código
de Processo Civil e do Regimento Interno. Ademais, é facultado à
parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de
agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do
princípio da colegialidade.
2. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a
observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como
ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático
reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo
assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula
567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da
controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n.
357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CRIME
IMPOSSÍVEL - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO DELITO)
   STJ - <<HC 357795>>-SP, <<AgRg no AREsp 2066220>>-MG,
         <<AgRg no HC 583297>>-SC, <<AgRg no AREsp 1669996>>-DF
(PRINCÍPIO DA CELEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO
REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 909503>>-SP, <<AgRg no REsp 1606239>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:567

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000567

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada](https://wikijuridica.com.br/glossario/monitoramento-eletronico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão

- **Âncoras documentais:** eletronico, monitoramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 81953896ba04a766a99bbb8162d2295c6cbd11b1512774774259d5cb24a2eae4
- **SHA-256 do registro documental:** 8e7304a9646b38316ca0148f254d06cc2ebcbf8e7f01693a84ed43a3352e4180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmonitoramento-eletronico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8e7304a9646b38316ca0148f254d06cc2ebcbf8e7f01693a84ed43a3352e4180
- **SHA-256 do comentário:** 1a2d15dfb5d9a14708a51f3ee1e5715223c0699de9cd1496b64c05395b59f3f2
