{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25683,"origem":"stj","sha256_origem":"8106e9529a6aa03b671ecb26313f0e4f1b7a29a23783e95ad3abf3ff32368030","registro_original":{"id_fonte":"000838121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882609","numero_registro":"202001640744","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE\nDOIS DENTES. DOENÇA PREEXISTENTE QUE CAUSA PERDA PRECOCE DOS\nDENTES. CONCAUSA ANTERIOR RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO\nESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME\nNA FRENTE DE CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, FILHO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART.\n61, II, F, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. REGIME\nINICIAL FECHADO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. A existência de concausa anterior relativamente independente não\nimpede a condenação pelo crime de lesão corporal grave, isso porque,\ncaso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não\nteria perdido os dois dentes naquele momento.\n3. Destaca-se, ainda, que o sentenciante entendeu que a perda dos\ndois dentes \"encontra-se no desdobramento causal das agress[ões]\nsofridas\". Assim, de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal\ngrave.\n4. A prática do delito na presença de criança de 6 anos de idade,\nfilha do agravante e da vítima, justifica a consideração negativa da\ncircunstância judicial referente às circunstâncias do crime.\n5. Não há falar em ocorrência de bis in idem pela incidência da\nagravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o agravante\nnão foi condenado pelo art. 129, § 9º, do CP, e sim pelo § 1º do\nmesmo dispositivo legal.\n6. O regime inicial fechado deve ser mantido ante o quantum final da\nreprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e a consideração\nnegativa de circunstâncias judiais desfavoráveis.\n7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c3840d6fafebfd1ab54db03629956ccf998e590ff106580062cb3280ae8944c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
