# Registro público: STJ — 1882609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8106e9529a6aa03b671ecb26313f0e4f1b7a29a23783e95ad3abf3ff32368030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE
DOIS DENTES. DOENÇA PREEXISTENTE QUE CAUSA PERDA PRECOCE DOS
DENTES. CONCAUSA ANTERIOR RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME
NA FRENTE DE CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, FILHO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART.
61, II, F, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de concausa anterior relativamente independente não
impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave, isso porque,
caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não
teria perdido os dois dentes naquele momento.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que o sentenciante entendeu que a perda dos
dois dentes "encontra-se no desdobramento causal das agress[ões]
sofridas". Assim, de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal
grave.
- **Item 4 (texto oficial):** A prática do delito na presença de criança de 6 anos de idade,
filha do agravante e da vítima, justifica a consideração negativa da
circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em ocorrência de bis in idem pela incidência da
agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o agravante
não foi condenado pelo art. 129, § 9º, do CP, e sim pelo § 1º do
mesmo dispositivo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial fechado deve ser mantido ante o quantum final da
reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e a consideração
negativa de circunstâncias judiais desfavoráveis.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE
DOIS DENTES. DOENÇA PREEXISTENTE QUE CAUSA PERDA PRECOCE DOS
DENTES. CONCAUSA ANTERIOR RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME
NA FRENTE DE CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, FILHO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART.
61, II, F, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. REGIME
INICIAL FECHADO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A existência de concausa anterior relativamente independente não
impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave, isso porque,
caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não
teria perdido os dois dentes naquele momento.
3. Destaca-se, ainda, que o sentenciante entendeu que a perda dos
dois dentes "encontra-se no desdobramento causal das agress[ões]
sofridas". Assim, de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal
grave.
4. A prática do delito na presença de criança de 6 anos de idade,
filha do agravante e da vítima, justifica a consideração negativa da
circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.
5. Não há falar em ocorrência de bis in idem pela incidência da
agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o agravante
não foi condenado pelo art. 129, § 9º, do CP, e sim pelo § 1º do
mesmo dispositivo legal.
6. O regime inicial fechado deve ser mantido ante o quantum final da
reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e a consideração
negativa de circunstâncias judiais desfavoráveis.
7. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
