{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25684,"origem":"stj","sha256_origem":"7565fe0a981f9badba1437b8bfa306bce783e097c98764e9a833904607989d1e","registro_original":{"id_fonte":"000838122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853281","numero_registro":"201903714212","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\n(ART. 168, § 1º, II, DO CP). DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA DE\nFATURAMENTO. ATIPICIDADE. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se\nconfundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice\nimposto pela Súmula n. 7 desta Corte.\n2. No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu\nque se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5%\ndo faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal.\n3. Isso, porque \"não configura coisa própria, a elidir a elementar\n'apropriação de coisa alheia', o fato de originalmente ser a\nmercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois\na ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa\nnão se confundem com bens do sócio\" (RHC n. 58.234/PR, relator\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe\n3/10/2016).\n4. Ademais, \"o fato da coisa indevidamente apropriada ser bem\nfungível não impede a caracterização do crime de apropriação\nindébita\" (REsp n. 880.870/PR, relator Ministro FELIX FISCHER,\nQuinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 307).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00168 PAR:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA - MERCADORIA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA\n- DEPOSITÁRIO JUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA PRÓPRIA)\n   STJ - <<RHC 58234>>-PR, <<AgRg no REsp 1468046>>-SC\n(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - BEM FUNGÍVEL)\n   STJ - <<REsp 880870>>-PR\n(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FIEL DEPOSITÁRIO DE PENHORA JUDICIAL -\nFATURAMENTO DA EMPRESA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1871947>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54880c22ae18b49139f70fefc08e9f41593224a0a76ce5fa1a205d75d7d5684a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
