# Registro público: STJ — 789519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb79e99a893180c8782d3f90dd65dbb662f3d354b1f8068ddd5372556f246162

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta
Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível
habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de
julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de
3/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias
constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da
controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Por fim, a deficiente instrução do habeas corpus também
impede a exata compreensão da controvérsia trazida no presente writ,
uma vez que nem sequer constou dos autos a transcrição dos
fundamentos da sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta
Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível
habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de
julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de
3/4/2020).
2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias
constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da
controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância. Por fim, a deficiente instrução do habeas corpus também
impede a exata compreensão da controvérsia trazida no presente writ,
uma vez que nem sequer constou dos autos a transcrição dos
fundamentos da sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
