{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25688,"origem":"stj","sha256_origem":"cfbff3d9a2a97438c0f446bc24d732c49cd4b3f79ca3cf08db03b62da9122ed8","registro_original":{"id_fonte":"000838126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769601","numero_registro":"202202847432","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA\nTENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE\nINDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE\nAUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA\nACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.  ALTERAÇÃO\nDA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e\nhá suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao\nTribunal popular.\n2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo\nPenal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo\nque indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo\nindícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária\na pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da\nimputação.\n3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de\nconcluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,\ndemandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE\nAUTORIA - PRODUÇÃO)\n   STF - [[HC 180144]]-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be7adff991c72e5f841433a34416d6658dc48c42754bb54ac2cd1a0156143d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
