{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25691,"origem":"stj","sha256_origem":"f25eb141919d3a4d8bf1dfc38b9f5f486294fc96b848a57721e795adb06db2bc","registro_original":{"id_fonte":"000838129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"560769","numero_registro":"202000307750","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO\nINTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA\n. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção dessa Corte Superior, no julgamento da Revisão\nCriminal n. 5.563/DF, em 12/5/2021, firmou entendimento de que \"a\nnulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório -\nprevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à\npreclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a\norientação do Supremo Tribunal Federal\" (AgRg no AREsp n.\n1.895.902/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei).\n2. No caso, a defesa não impugnou a nulidade de inversão do\ninterrogatório na audiência de instrução em que ocorrido o alegado\nvício, circunstância que importa na ocorrência de preclusão,\nfundamento sequer infirmado nesta oportunidade; tampouco logrou\ndemonstrar o prejuízo concreto sofrido pelo agravante, o que afasta\no reconhecimento da nulidade apontada.\n3.  Consoante  entendimento desta Corte, \"não se identifica prejuízo\nderivado da realização de interrogatório antes da oitiva das\ntestemunhas de acusação se a leitura da sentença revela que, em sua\noitiva, o réu teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos,\ndevidamente analisada pelo magistrado, e que os depoimentos\nprestados por policiais em juízo apenas referendaram narrativa já\nexistente no Boletim de ocorrência e no Relatório final de inquérito\npolicial, documentos esses aos quais a defesa teve acesso antes do\ninterrogatório, não se podendo, assim, afirmar que o réu não teria\ntido oportunidade de refutar, em seu interrogatório, as versões\napresentadas pelos policiais ouvidos em juízo\" (AgRg no HC n.\n680.538/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO\nTEMPESTIVA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RvCr 5563>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1895902>>-SP,\n         <<AgRg no PExt no HC 667597>>-SP\n(INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP\n- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 680538>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1985246>>-MT\n(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO\n- PATAMAR MÁXIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 765229>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2077006>>-BA,\n         <<AgRg no HC 693127>>-SP,\n         <<HC 356882>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 451358>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22e490ff58ee51c4ec2cda7f3daee811038ca61b755c21c977a82446dc4213a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
