{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25693,"origem":"stj","sha256_origem":"0dcf20e7932e05d8cc68a110111dc82f6ff42a915d50c82626f9ebecd9a7a496","registro_original":{"id_fonte":"000838131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158831","numero_registro":"202104089357","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA\nDE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à\nexistência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob o\nargumento de inadequação da via eleita, ficando obstada a análise da\nirresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. O Tribunal local manteve o entendimento firmado pelo Juízo de\nprimeiro grau de que a avaliação relativa à eventual quebra na\ncadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter\nprocedimental, \"que ainda se encontra, nestes autos, em\ndesenvolvimento\", o que não configurou indevida negativa de\nprestação jurisdicional, haja vista o atual momento processual da\nação penal, com recebimento da denúncia e designação de audiência de\ninstrução para oitiva de 9 testemunhas.\n3.  Consoante  entendimento desta Corte, \"mostra-se mais adequada a\nposição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de\ncustódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos\nproduzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.\nAssim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à\nacusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por\ninsuficiência probatória, e o réu ser absolvido\" (HC n. 653.515/RJ,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe de 1/2/2022, grifei).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG\n(CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES - SOPESAMENTO PELO MAGISTRADO)\n   STJ - <<HC 653515>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8d65d368e1d4cda041c9aa68db39018680a6f49f22990b3fa376b0a7974ca2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
