# Registro público: STJ — 158831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dcf20e7932e05d8cc68a110111dc82f6ff42a915d50c82626f9ebecd9a7a496

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838131
- **Número de registro na fonte:** 202104089357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à
existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob o
argumento de inadequação da via eleita, ficando obstada a análise da
irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local manteve o entendimento firmado pelo Juízo de
primeiro grau de que a avaliação relativa à eventual quebra na
cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter
procedimental, "que ainda se encontra, nestes autos, em
desenvolvimento", o que não configurou indevida negativa de
prestação jurisdicional, haja vista o atual momento processual da
ação penal, com recebimento da denúncia e designação de audiência de
instrução para oitiva de 9 testemunhas.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante  entendimento desta Corte, "mostra-se mais adequada a
posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de
custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à
acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por
insuficiência probatória, e o réu ser absolvido" (HC n. 653.515/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 1/2/2022, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à
existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob o
argumento de inadequação da via eleita, ficando obstada a análise da
irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. O Tribunal local manteve o entendimento firmado pelo Juízo de
primeiro grau de que a avaliação relativa à eventual quebra na
cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter
procedimental, "que ainda se encontra, nestes autos, em
desenvolvimento", o que não configurou indevida negativa de
prestação jurisdicional, haja vista o atual momento processual da
ação penal, com recebimento da denúncia e designação de audiência de
instrução para oitiva de 9 testemunhas.
3.  Consoante  entendimento desta Corte, "mostra-se mais adequada a
posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de
custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos
produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à
acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por
insuficiência probatória, e o réu ser absolvido" (HC n. 653.515/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 1/2/2022, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG
(CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES - SOPESAMENTO PELO MAGISTRADO)
   STJ - <<HC 653515>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 0dcf20e7932e05d8cc68a110111dc82f6ff42a915d50c82626f9ebecd9a7a496
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dcf20e7932e05d8cc68a110111dc82f6ff42a915d50c82626f9ebecd9a7a496
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

