{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25698,"origem":"stj","sha256_origem":"62608d8a556aa1c1998cc703dbd3b740f068dfa1b659f2b9aa922234361cb813","registro_original":{"id_fonte":"000838158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766713","numero_registro":"202202695340","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS.\nDEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.  TERCEIRA FASE. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTE TRIBUNAL. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\n1. Estando devidamente fundamentada a condenação com base no\nconjunto probatório, a pretendida revisão do julgado, com vistas à\nabsolvição, na medida em que implica o revolvimento aprofundado do\ncontexto fático-probatório, é inviável na seara restrita do habeas\ncorpus.\n2. Evidenciada a participação relevante dos réus, fica afastada a\npossibilidade de aplicação do art. 29, § 1º, do CP.\n3. O aumento da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista a\npremeditação na prática do delito, bem como pelas circunstâncias do\ndelito, ante o grande prejuízo sofrido pela vítima, na medida em que\ndevidamente fundamentado com base em fatores que desbordam os\ninerentes ou comuns à espécie, não configura constrangimento ilegal.\n4. Não há falar em ilegalidade na fixação da fração de 2/3 na\nterceira etapa da dosimetria, diante de três majorantes, com a\naplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto\nem consonância com a jurisprudência desta Corte, adotada nos casos\nde ausência de fundamentação.\n5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda,\nde outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, são condições aptas a justificar o fixação do regime\ninicial mais gravoso, em relação à quantidade de pena imposta.\n6. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029 PAR:00001 ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63f73e152687c73042647e869abe06d9732d8bdb41733f32f1e3e27e9add3886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
