# Registro público: STJ — 766713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62608d8a556aa1c1998cc703dbd3b740f068dfa1b659f2b9aa922234361cb813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.  TERCEIRA FASE. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estando devidamente fundamentada a condenação com base no
conjunto probatório, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
absolvição, na medida em que implica o revolvimento aprofundado do
contexto fático-probatório, é inviável na seara restrita do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciada a participação relevante dos réus, fica afastada a
possibilidade de aplicação do art. 29, § 1º, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** O aumento da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista a
premeditação na prática do delito, bem como pelas circunstâncias do
delito, ante o grande prejuízo sofrido pela vítima, na medida em que
devidamente fundamentado com base em fatores que desbordam os
inerentes ou comuns à espécie, não configura constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade na fixação da fração de 2/3 na
terceira etapa da dosimetria, diante de três majorantes, com a
aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto
em consonância com a jurisprudência desta Corte, adotada nos casos
de ausência de fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda,
de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a justificar o fixação do regime
inicial mais gravoso, em relação à quantidade de pena imposta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.  TERCEIRA FASE. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Estando devidamente fundamentada a condenação com base no
conjunto probatório, a pretendida revisão do julgado, com vistas à
absolvição, na medida em que implica o revolvimento aprofundado do
contexto fático-probatório, é inviável na seara restrita do habeas
corpus.
2. Evidenciada a participação relevante dos réus, fica afastada a
possibilidade de aplicação do art. 29, § 1º, do CP.
3. O aumento da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista a
premeditação na prática do delito, bem como pelas circunstâncias do
delito, ante o grande prejuízo sofrido pela vítima, na medida em que
devidamente fundamentado com base em fatores que desbordam os
inerentes ou comuns à espécie, não configura constrangimento ilegal.
4. Não há falar em ilegalidade na fixação da fração de 2/3 na
terceira etapa da dosimetria, diante de três majorantes, com a
aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto
em consonância com a jurisprudência desta Corte, adotada nos casos
de ausência de fundamentação.
5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda,
de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, são condições aptas a justificar o fixação do regime
inicial mais gravoso, em relação à quantidade de pena imposta.
6. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001 ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1997081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
