{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2570,"origem":"stj","sha256_origem":"85f3135412d5152d3521013950b118e91326cbb261d779f5af5fa8f28d8f4cb4","registro_original":{"id_fonte":"000814629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950602","numero_registro":"202102302247","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA\nCAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.\nATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e\napreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente\nnos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de\nentorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.\n2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio\nmediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático\nanterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios\nmínimos de situação de flagrante no interior da residência.\n3. Investigação policial originada de informações obtidas por\ninteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em\nacesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento\nilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa\npromovida pelas autoridades policiais.\n4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de\ningresso em domicílio de investigado e o julgamento da apelação, a\nanálise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada,\ndiante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória,\nsituação não permitida no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eef9d261be70d0943268d891c072c54f68e827449d56fffd9381ac00f745df57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
