# Registro público: STJ — 1950602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85f3135412d5152d3521013950b118e91326cbb261d779f5af5fa8f28d8f4cb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio
mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático
anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios
mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Investigação policial originada de informações obtidas por
inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de
ingresso em domicílio de investigado e o julgamento da apelação, a
análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada,
diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória,
situação não permitida no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio
mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático
anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios
mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. Investigação policial originada de informações obtidas por
inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em
acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento
ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa
promovida pelas autoridades policiais.
4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de
ingresso em domicílio de investigado e o julgamento da apelação, a
análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada,
diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória,
situação não permitida no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
