{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25701,"origem":"stj","sha256_origem":"5661d973902dee754c1d30e463d0ec373aab78abd345988a61e1eb3d5c06488f","registro_original":{"id_fonte":"000838183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797719","numero_registro":"202300142719","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA\nREITERAÇÃO DELITIVA.\n1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do\nóbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o\nindeferimento do pedido liminar na origem.\n2. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão\npreventiva diante da intensa troca de mensagens entre os acusados,\ndenotando-se uma possível associação entre ambos para o trafico de\ndrogas.\n3. Além disso, a prisão preventiva também foi fundamentada na\npossibilidade de reiteração delitiva do paciente, que responde a\nvários procedimentos perante as autoridades policiais, além de ser\nreincidente em crime doloso.\n4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,\nconstitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como\ngarantia da ordem pública.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a48c2c6af67f049af1e1a125cf5217fc2cba0aacc03044f9bb95561c3231a2f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
