# Registro público: STJ — 796728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eaaf3cd5868a229d1ee590418fc19cf84d33bd5082086fad2d8ee4ebbe89213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. SÚMULA 691 DO STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja
vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque o agravante não
juntou aos autos cópia da sentença que manteve a prisão preventiva,
peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse
ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. SÚMULA 691 DO STF.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja
vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque o agravante não
juntou aos autos cópia da sentença que manteve a prisão preventiva,
peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse
ponto, portanto, não devem ser conhecidas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<RHC 73802>>-MG, <<AgRg no HC 353292>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
