{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25707,"origem":"stj","sha256_origem":"f83b045bf71536c143f24c885a5747986f3c0f8eb7f302fe38786e0a8464bf31","registro_original":{"id_fonte":"000838427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161195","numero_registro":"202200537257","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.\nFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40%\n(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA\nRES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese,\ndo crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal,\nporque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2\n(dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de\nchocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta,\n1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de\naniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e\nquatorze centavos).\n2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as\npeculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau\nde reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,\nda utilização do direito penal como resposta estatal.\n3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de\nagentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade\nda conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois\nequivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça é \"incabível a\naplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor\nda res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo\nvigente à época dos fatos\" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018,\nDJe 09/05/2018).\n4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de\nJustiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima\nnão afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação\ndo princípio da bagatela.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a237a6e0344ee9286ff295e33516a3bbd8ad59fbcb75de6ca308edf95baabed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
