# Registro público: STJ — 161195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f83b045bf71536c143f24c885a5747986f3c0f8eb7f302fe38786e0a8464bf31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40%
(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA
RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal,
porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2
(dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de
chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta,
1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de
aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e
quatorze centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,
da utilização do direito penal como resposta estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de
agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade
da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois
equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a
aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor
da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018,
DJe 09/05/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima
não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação
do princípio da bagatela.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40%
(QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA
RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal,
porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2
(dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de
chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta,
1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de
aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e
quatorze centavos).
2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não,
da utilização do direito penal como resposta estatal.
3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de
agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade
da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois
equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a
aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor
da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018,
DJe 09/05/2018).
4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de
Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima
não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação
do princípio da bagatela.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** f83b045bf71536c143f24c885a5747986f3c0f8eb7f302fe38786e0a8464bf31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f83b045bf71536c143f24c885a5747986f3c0f8eb7f302fe38786e0a8464bf31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

