# Registro público: STJ — 772078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d2bce89553e52760dda0fc1633851007b1590231192b1eaf15cd17505be873b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DANOS À
CASA DA VÍTIMA. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE NO
CRIME DE ROUBO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REGIME PRISIONAL.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudênc ia dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo
o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo,
somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os
casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo,
porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se
traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, apesar do baixo valor da res furtivae, o Agravante
ostenta maus antecedentes, é reincidente no crime de roubo e
danificou a casa da vítima para subtrair o bem, circunstâncias que
demonstram o maior grau de reprovabilidade da conduta e sua
contumácia delitiva em crimes contra o patrimônio, afastando, assim,
o princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível a apreciação da tese referente ao regime prisional,
por se tratar de inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DANOS À
CASA DA VÍTIMA. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE NO
CRIME DE ROUBO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REGIME PRISIONAL.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudênc ia dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2.  Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo
o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo,
somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os
casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo,
porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se
traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. No caso, apesar do baixo valor da res furtivae, o Agravante
ostenta maus antecedentes, é reincidente no crime de roubo e
danificou a casa da vítima para subtrair o bem, circunstâncias que
demonstram o maior grau de reprovabilidade da conduta e sua
contumácia delitiva em crimes contra o patrimônio, afastando, assim,
o princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte
Superior.
4. Não é cabível a apreciação da tese referente ao regime prisional,
por se tratar de inovação recursal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
