{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25709,"origem":"stj","sha256_origem":"a1eb28fb8ba78dcc677908812aab83b203a5a9a1b3161e2c2cd7d7f7ec19a468","registro_original":{"id_fonte":"000838429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784888","numero_registro":"202203655640","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO IMEDIATO DO\nPEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO  DA CONDENAÇÃO.\nTEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PORQUE\nVERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO. RÉU QUE\nFOI FLAGRADO, DENUNCIADO E CONDENADO SOZINHO. FLAGRANTE EM ÁREA\nDOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO\nEXACERBADA DE DROGAS E RÁDIOS TRANSMISSORES. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA\nQUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E A\nPERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE\nSE IMPÕE NO MODELO ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO\nMINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática,\nantes da manifestação do Ministério Público. Precedentes.\n2. O  habeas corpus  \"não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício\"\n(AgRg no HC n. 775.604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe  1º/12/2022).\n3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor\ndireito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e\nprovas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os\nelementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas (HC n. 172.128/SP,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe\n11/06/2014).\n4. Os elementos relativos à estabilidade e à permanência exigidas\npelo crime de associação para o tráfico foram deduzidos do fato de o\nAcusado ter sido preso em flagrante em comunidade dominada por\nfacção criminosa, na posse de determinada quantidade de\nentorpecentes com etiquetas alusivas ao referido grupo criminoso e\nrádios comunicadores.\n5. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou\nqualquer elemento de prova capaz de apontar que o Agravado estava\nassociado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura) a\nqualquer indivíduo - mesmo porque foi preso em flagrante, denunciado\ne condenado sozinho. Observa-se, inclusive, que não foi mencionado\no lapso temporal durante o qual o Acusado supostamente estava\nassociado a membros da referida facção criminosa.\n6. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte\nSuperior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a\nconfiguração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição\nordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes,\nmas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de\nvínculo estável e permanente entre os agentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bf3b2bcb3a95c3ece0d88698b181bb14c93225ca1a24f6f6e4f4c811510d70c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
