# Registro público: STJ — 784888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1eb28fb8ba78dcc677908812aab83b203a5a9a1b3161e2c2cd7d7f7ec19a468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO IMEDIATO DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO  DA CONDENAÇÃO.
TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PORQUE
VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO. RÉU QUE
FOI FLAGRADO, DENUNCIADO E CONDENADO SOZINHO. FLAGRANTE EM ÁREA
DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO
EXACERBADA DE DROGAS E RÁDIOS TRANSMISSORES. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA
QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E A
PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE
SE IMPÕE NO MODELO ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática,
antes da manifestação do Ministério Público. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O  habeas corpus  "não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 775.604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe  1º/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas (HC n. 172.128/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
11/06/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos relativos à estabilidade e à permanência exigidas
pelo crime de associação para o tráfico foram deduzidos do fato de o
Acusado ter sido preso em flagrante em comunidade dominada por
facção criminosa, na posse de determinada quantidade de
entorpecentes com etiquetas alusivas ao referido grupo criminoso e
rádios comunicadores.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou
qualquer elemento de prova capaz de apontar que o Agravado estava
associado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura) a
qualquer indivíduo - mesmo porque foi preso em flagrante, denunciado
e condenado sozinho. Observa-se, inclusive, que não foi mencionado
o lapso temporal durante o qual o Acusado supostamente estava
associado a membros da referida facção criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição
ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes,
mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de
vínculo estável e permanente entre os agentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO IMEDIATO DO
PEDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO  DA CONDENAÇÃO.
TEMA AFETO À REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PORQUE
VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO. RÉU QUE
FOI FLAGRADO, DENUNCIADO E CONDENADO SOZINHO. FLAGRANTE EM ÁREA
DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO
EXACERBADA DE DROGAS E RÁDIOS TRANSMISSORES. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA
QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E A
PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE
SE IMPÕE NO MODELO ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática,
antes da manifestação do Ministério Público. Precedentes.
2. O  habeas corpus  "não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 775.604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe  1º/12/2022).
3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas (HC n. 172.128/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
11/06/2014).
4. Os elementos relativos à estabilidade e à permanência exigidas
pelo crime de associação para o tráfico foram deduzidos do fato de o
Acusado ter sido preso em flagrante em comunidade dominada por
facção criminosa, na posse de determinada quantidade de
entorpecentes com etiquetas alusivas ao referido grupo criminoso e
rádios comunicadores.
5. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou
qualquer elemento de prova capaz de apontar que o Agravado estava
associado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura) a
qualquer indivíduo - mesmo porque foi preso em flagrante, denunciado
e condenado sozinho. Observa-se, inclusive, que não foi mencionado
o lapso temporal durante o qual o Acusado supostamente estava
associado a membros da referida facção criminosa.
6. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição
ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes,
mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de
vínculo estável e permanente entre os agentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
