{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25710,"origem":"stj","sha256_origem":"30eaf5675397717571021e00590203bf58f6b29e1bc8b5e75c4e74daecfce590","registro_original":{"id_fonte":"000838430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785087","numero_registro":"202203663526","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, DE DROGA\nAPREENDIDA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração do periculum libertatis.\n2. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas\npodem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da\nação e a dedicação do agente  à atividade criminosa, elementos\ncapazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para\ngarantia da ordem pública.\n3. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em\ndados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial\ndestacado a quantidade de droga apreendida, que por si demonstra a\nperniciosidade social da ação.\n4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,\nnão é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam\npresentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem\na imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.\n5. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão\nquando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem\ninsuficientes para acautelar a ordem pública.\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a237325046a8d95eb993769cf4fc786c8ae9cb93609d312373f1e32cf1c6b6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
